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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Compreendendo os Direitos Autorais


A partir de hoje inaugurarei uma nova coluna aqui no Papéis, esta falando especificamente de um assunto que todos nós autores, artistas e blogueiros estamos preocupados: 


Direitos Autorais.


Fácil perceber que com o avanço da internet muito se expandiu no compartilhamento de notícias e trabalhos; Nunca foi tão simples divulgar produções pessoais. Todavia, esta  facilidade também é verificada quando o tópico é o plágio. O popular Crtl + C e Ctrl + V domina muitos espaços blogsfera a fora. Perante isto resta a dúvida: Quando minha obra é/está protegida pela lei?

Para começar a responder a isto é preciso compreender o que são os ditos direitos autorais, quais as suas modalidades e a importância do registro e licença. Desta forma, nesta postagem falarei sobre os itens acima citados.


* Direitos Autorais:
Parece lógico determinar que o conceito desta denominação trata-se de um conjunto de proteções, regulamentações e deveres de um autor. Contudo, quando começa e termina este direito? Quem é considerado um autor?  

Valendo-me das palavras do ilustre PLINIO CABRAL, em sua obra "A nova lei dos direitos autorais", publicada pela Editora Harbra  - 4.ª Ed., págs. 44/45:

“Os direitos morais do autor, entretanto, não nascem com a personalidade, mas com a elaboração da obra. Não fazem parte intrínsica do homem, mas sim do seu ato criador. Nascem quando a obra é fixada num suporte material, tangível ou intangível. E, finalmente, ele é imprescritível e, mais ainda, sobrevive a o próximo autor, já que seus herdeiros são obrigados a manter e defender a paternidade e a integridade da obra.”

Melhor Elucidando: O Direito autoral é conferido a todo o criador - o pai - de uma certa emanação intelectual ou artística no exato instante em que referida é transformada em uma manifestação material; Ou seja, quando a ideia passa para o papel, para arte, para o som. Ademais, por tratar-se de um direito personalíssimo, não se fala em perda de tais; Tão somente a "cessação" através da transmissão da titularidade - e não autoria - dos direitos nos conformes exigidos pelos artigos 49 e 50 da Lei n.º 9.610/98.

Vale ressaltar que por autor a legislação acima citada, em seu Capítulo II, artigos 11 e 13, assim determina:

"Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei."
"Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização".


* Modalidades de Direitos Autorais:
A primeira espécie de obra que nos surge quando se fala deste tema é a literária. Todavia, a legislação abrange toda e qualquer criação intelectual - pesquisas, teses, entre outras - e/ou manifestação artística - literatura, música, teatro, artes plásticas, arquitetura, imagens (desenho e fotografia) e por assim segue.  A consolidada legislação dos direitos autorais (9.610/98) , em seu preceito 7.º assim delimita:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.”


* A Importância do Registro:
Registrar a obra no órgão competente é uma medida que, em que pese seja considerada facultativa pela lei, facilita em muito na comprovação e garantia de proteção ao Direito Autoral. Claro que, em não havendo o registro e seu trabalho fora copiado é passível de pena ao que agiu em contrariedade ao legal. Por ser uma medida simples e segura, vale o registro ou a averbação.

A Blibioteca Nacional fornece todas as informações e custos desta ação. Clique AQUI para saber como proceder.  


* A Importância da Licença:
Para quem não conhece, Licença é um aviso, onde se especifica as restrições ou permissões quanto ao uso de seus trabalhos, quando estes são publicados em blogs/sites, além de informar sobre a proteção destas obras pela Lei dos Direitos Autorais. Como o registro, a licença também é opcional. Mas, facilita nos casos em que infrações são cometidas, já que se trata de uma notificação clara dos limites e autoria. Querendo uma licença? Consiga a sua através do site CreativeCommons|BR.


Espero que tenha ajudado a esclarecer algumas dúvidas neste princípio de conversa sobre os direitos autorais. Possuindo alguma dúvida ou sugestão específica sobre o tema é só entrar em contato ou deixar nos comentários o seu questionamento.




Karla Hack
Pseudo-escritora, advogada, quase poeta, apaixonada pelas letras

19 comentários:

Gilberto Carlos disse...

Gostaria de saber sobre os direitos de publicação em blogs, pois tem um blog (que eu prefiro não citar o nome) que só publica textos de autores variados que já foram publicados em jornais e revistas nacionais e internacionais. Abraços!

Gilberto Carlos disse...

Ah, esqueci de dizer que ele cita a fonte no final da postagem.

diogo disse...

obrigado por essa informção!!! é de extrema importãncia

Anônimo disse...

Poxa bem bacana, você postar sobre o tema, até porque há pessoas que copiam os textos, sem citar fonte ou ter permissão. Ótima abordagem

Noiva do noivo disse...

nossa, parabens pelo post, deve ter dado trabalho
tudo bem explicadinhos
isso td eh realmente burocratico!
=**

papo hardware disse...

muito legal seu blog, adorei ele..parabens..

http://clipesantigos.blogspot.com/

George Luiz disse...

Muito informativo o seu post!Parabens pelo blog!
http://juventudeinformada.blogspot.com/

Pedro Lima disse...

nota 10 seu post...
muito informativo...
parabéns...

Unknown disse...

Gilberto Carlos

Eu irei postar melhor sobre o assunto na próxima vez; Contudo, adianto que o ideal é se fazer a referência bibliográfica no estilo das normas da ABNT quando se tratam de textos publicados e liberada a redistribuição. Agora, se o conteúdo é retirado de um blog/site e etc que não libera a cópia integral sem permissão... Você tem que primeiro pedir a permissão do autor para, então publicar, sempre citando a fonte.

;D

Talles Azigon disse...

Especialmente encantado e gratificado com esse post da Karla, pois é tudo que eu preciso saber em uma linguagem simples e acessível, esta muito de parabéns

Samir disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Samir disse...

Oi Karla. Realmente como você citou, é um assunto muito importante e deinteresse de nós, blogueiros, zelando pela credibilidade de nossos sites e transparência em relação aquilo que se escreve. Teve mais uma bela iniciativa.

Defederico disse...

estou querendo saber se o plagio escancarado mesmo com advertência pode dar prisão ou multa?

só esclarecendo que não faço esse tipo de coisa

http://sofredorfc.blogspot.com/

Unknown disse...

Defederico

Olha,
O Código Penal trata da Violação aos Direitos Autorais nos artigos 184 a 186. A pena pode ser tanto de prisão quanto de multa - em alguns casos ambas, variando de caso para caso. Contudo, são as perdas e danos e demais penas civis é que realmente pesam financeiramente, até por que ocorrem independente das penais.

;D

Anônimo disse...

Isso é assunto que rende!
esclarecer você esclareceu perfeitamente, inclusive com a apresentação da lei. A questão está mesmo no respeito das pessoas em relação ao conteúdo criado pelo outro. É preciso que as pessoas reconheçam e admitam que o que alguém fez é dele e ponto final.

Unknown disse...

Talles

Muito Obrigada!

Unknown disse...

muito legal a idea do globo...em postar sobre direitos autorais...sempre e bom saber sobre as leis e regras...

Jackie Freitas disse...

Olá karla!
Muito interessante essa coluna e trata de um assunto que vive rondando as dúvidas de nós, blogueiros e autores dos seus textos e que constantemente somos "invadidos" por esses chupins chamados plagiadores.
Grande abraço!
Jackie

Charles Netto disse...

Parabéns pela postagem muito importante para nós blogueiro, sendo que eu também Espero que tenha ajudado a esclarecer algumas dúvidas neste princípio de conversa sobre os direitos autorais que você escreveu neste termos em sua postagem, pois todos juntos criando post com matérias tão significativas iguais as suas contribuem em muito com o Autor preservando seus direitos, valeu e por gostar favoritei e se você me der sua autorização gostaria de colocar esta matéria no meu blog chamado clube dos plagiados, com os devidos links de sua Autoria em citação, ok!

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